# Registro público: STJ — 3181611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d615705ebd90c962f0aac3ca2482f163888867c2f292701880cee0da4533baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAU
 DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 7
 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
 aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
 fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de
 majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que
 justifiquem a fração escolhida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a escolha da fração de 3/8 se deu não apenas em razão da
 prática do crime por três indivíduos, inclusive um adolescente, mas
 diante da concreta gravidade da conduta, considerando que eles
 empregaram o golpe popularmente conhecido como "mata leão" contra a
 vítima e arremessam-na sob o solo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se aferir o grau de participação de cada agente na
 empreitada criminosa seria necessário o revolvimento de fatos e
 provas, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
 jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do
 CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
 argumento ventilado pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAU
 DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. SÚMULA N. 7
 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
 aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
 fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de
 majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que
 justifiquem a fração escolhida.
 2. No caso, a escolha da fração de 3/8 se deu não apenas em razão da
 prática do crime por três indivíduos, inclusive um adolescente, mas
 diante da concreta gravidade da conduta, considerando que eles
 empregaram o golpe popularmente conhecido como "mata leão" contra a
 vítima e arremessam-na sob o solo.
 3. Para se aferir o grau de participação de cada agente na
 empreitada criminosa seria necessário o revolvimento de fatos e
 provas, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência
 da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
 jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619 do
 CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
 argumento ventilado pelo recorrente.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
