# Registro público: STJ — 3182144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18095001f18f3d3cd5088838eb0d46d6bb01ee6c184e6fe2687939137a6ee091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454830
- **Número de registro na fonte:** 202600616130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do
 trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos
 autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado
 em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade
 (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** A liberação antecipada de tais valores configura medida
 excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das
 hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a
 comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto
 fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos
 apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela
 jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO 29, §2º, DA LEP.
 EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do
 trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos
 autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado
 em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade
 (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
 2. A liberação antecipada de tais valores configura medida
 excepcional, que demanda não apenas o enquadramento em uma das
 hipóteses do artigo 29, §1º, da Lei de Execução Penal, mas também a
 comprovação inequívoca da extrema necessidade e urgência da medida.
 3. No caso concreto, a Corte estadual, mediante análise do conjunto
 fático-probatório, entendeu pela insuficiência dos elementos
 apresentados para caracterizar a situação excepcional exigida pela
 jurisprudência. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18095001f18f3d3cd5088838eb0d46d6bb01ee6c184e6fe2687939137a6ee091
- **SHA-256 do comentário:** e81e59e429d3de59bfdfd18d06235289dd3f9a735bc01df8e8a8833a8b457e05
