# Registro público: STJ — 3189945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3fab34c17280df1bf94fa88c2663632cdc3db034d531aa12531e3c46e567f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
 provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta,
 pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
                                       RELATÓRIO
 Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA
 (e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls.
 935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por
 se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de
 revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a
 condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento
 policial isolado e contraditado.
 Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
 É o relatório.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESACATO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
 desacato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
 provas concretas para a condenação, ou pela atipicidade da conduta,
 pela não demonstração do dolo, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. Agravo regimental não provido.
                                       RELATÓRIO
 Trata-se de agravo regimental interposto por TÚLIO TOMAZ DE OLIVEIRA
 (e-STJ fls. 945/956), contra decisão monocrática de e-STJ fls.
 935/939, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por
 se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de
 revolvimento de provas. Aduz a ausência de prova concreta para a
 condenação, tendo sido esta baseada exclusivamente em depoimento
 policial isolado e contraditado.
 Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
 É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
