{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162249,"origem":"stj","sha256_origem":"a1738032d1f4b7a03f2d972a0d67a85c14b173955427c5d198667c4e3bd86d37","registro_original":{"id_fonte":"1454842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3189948","numero_registro":"202600720880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL\n DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.\n REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO\n DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\n indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\n absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\n compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\n exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\n ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\n objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\n flagrância.\n 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.\n 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\n julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\n alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\n mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\n justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\n de flagrante delito.\n 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio\n depende, para sua validade e regularidade, da existência de\n fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\n mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\n o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\n ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra\n possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n 4. No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca\n domiciliar.  Após receberem denúncia anônima especificada, com o\n local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à\n referida localidade para apuração, momento em que, ao se aproximarem\n do imóvel, cujo portão e porta se encontravam apenas encostados,\n perceberam odor intenso de maconha e, ainda do lado externo,\n visualizaram, pela janela aberta, porções do entorpecente espalhadas\n no chão, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado\n judicial. Precedentes.\n 5. Além disso, a alegação de violação de domicílio não se sustenta,\n pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo,\n apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do\n agravante. É que a inviolabilidade domiciliar não se aplica a\n imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de\n drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\n proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de\n sua utilização como moradia. Precedentes.\n 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\n do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\n de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\n manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever\n os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\n absolvição, por ausência de prova concreta, como requer a defesa,\n importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\n especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\n todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\n antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\n organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\n sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\n concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus\n antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena\n prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do\n cumprimento dos requisitos legais.\n 7. Na hipótese em análise,  o agravante é reincidente, o que\n inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b953ad7309dfd0fcd03199fac9ef2a6226dc4d59d44abd6dbcc8a58b3758541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
