# Registro público: STJ — 3189948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1738032d1f4b7a03f2d972a0d67a85c14b173955427c5d198667c4e3bd86d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454842
- **Número de registro na fonte:** 202600720880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL
 DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
 indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
 absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
 compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
 exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
 ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
 objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
 flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
 julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
 alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
 mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
 justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
 de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca
 domiciliar.  Após receberem denúncia anônima especificada, com o
 local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à
 referida localidade para apuração, momento em que, ao se aproximarem
 do imóvel, cujo portão e porta se encontravam apenas encostados,
 perceberam odor intenso de maconha e, ainda do lado externo,
 visualizaram, pela janela aberta, porções do entorpecente espalhadas
 no chão, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado
 judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a alegação de violação de domicílio não se sustenta,
 pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo,
 apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do
 agravante. É que a inviolabilidade domiciliar não se aplica a
 imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
 drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
 proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de
 sua utilização como moradia. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
 do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
 de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
 manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever
 os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta, como requer a defesa,
 importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus
 antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do
 cumprimento dos requisitos legais.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em análise,  o agravante é reincidente, o que
 inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL  E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL
 DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
 indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
 absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
 compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
 exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
 ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
 objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
 flagrância.
 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
 julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
 alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
 mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
 justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
 de flagrante delito.
 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
 4. No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca
 domiciliar.  Após receberem denúncia anônima especificada, com o
 local exato da prática do delito, os policiais se dirigiram à
 referida localidade para apuração, momento em que, ao se aproximarem
 do imóvel, cujo portão e porta se encontravam apenas encostados,
 perceberam odor intenso de maconha e, ainda do lado externo,
 visualizaram, pela janela aberta, porções do entorpecente espalhadas
 no chão, sendo causa suficiente para a busca domiciliar sem mandado
 judicial. Precedentes.
 5. Além disso, a alegação de violação de domicílio não se sustenta,
 pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo,
 apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do
 agravante. É que a inviolabilidade domiciliar não se aplica a
 imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
 drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
 proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de
 sua utilização como moradia. Precedentes.
 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
 do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
 de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
 manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever
 os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta, como requer a defesa,
 importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus
 antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do
 cumprimento dos requisitos legais.
 7. Na hipótese em análise,  o agravante é reincidente, o que
 inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Imóvel desocupado: por que o seguro pode negar o sinistro](https://wikijuridica.com.br/seguros/residencial-imovel-desabitado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 14 determina que o segurado deve comunicar à seguradora o agravamento relevante do risco tão logo dele tome conhecimento — nesse caso, a decisão de deixar o imóvel desocupado por período prolongado. Recebida essa comunicação, a seguradora tem 20 dias para cobrar diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível manter a garantia nas mesmas condições, resolver o contrato, com efeito apenas 30 dias depois da notificação — o segurado não fica descoberto de imediato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A comunicação que a lei exige do segurado

- **Âncoras documentais:** desocupado, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** a212bef6f9f2938fae2b0125d9a72022501118bfdb64c6ec88c5c2e84625363a
- **SHA-256 do registro documental:** a1738032d1f4b7a03f2d972a0d67a85c14b173955427c5d198667c4e3bd86d37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fresidencial-imovel-desabitado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a1738032d1f4b7a03f2d972a0d67a85c14b173955427c5d198667c4e3bd86d37
- **SHA-256 do comentário:** 1a111053f295689b6953169cf10d6065bbd4708fc59ff2ad54c388b6de61603b
