{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16225,"origem":"stj","sha256_origem":"b56c2a8f0b4d1f3598b7663b65adef82a50e39c83b4ab97658ac473a5ab5f268","registro_original":{"id_fonte":"000828369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168618","numero_registro":"202202347215","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO\nTARDIA. PRECLUSÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada\nem jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,\nem razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para\no exame da matéria pelo Órgão Colegiado.\n2. As instâncias ordinárias firmaram o entendimento de que o pedido\nde reinquirição da vítima, para comprovar o arrependimento\nposterior, ocorreu após a fase do art. 402 do Código de Processo\nPenal, motivo pelo qual atingido pela preclusão, sendo necessário\nreexame de matéria fática, vedado na via eleita, para afastar tal\nassertiva. O mesmo ocorre no tocante à alegação defensiva de que o\narrependimento posterior só foi mencionado no interrogatório do Réu,\ntese que foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, não\npodendo esta Corte Superior afastar esse entendimento sem incursão\nprobatória.\n3. No mais, ainda que superada a preclusão, segundo o entendimento\ncediço deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o\nindeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de\nprovas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes,\ndevendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela\nparte. Já foi prolatada sentença condenatória que afastou a\nincidência da atenuante pretendida, porque comprovado nos  autos que\na restituição do bem ocorreu pela ação policial.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDR. TIAGO BUNNING MENDES, pela parte agravante ALEXANDRE MORAES REIS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art411_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00402 ART:00411 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB,\n         <<HC 232305>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"007a587319309be49da463bfdbc9ced57215e5d4763bf20a02265d4dd647b4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
