# Registro público: STJ — 3192937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b574a1f6dda047553f8649b8f368987fa0341c97f2f4ad01eec8c6a8ef68a1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454843
- **Número de registro na fonte:** 202600797093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO
 DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA
 AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
 omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
 defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
 entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
 controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
 do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão
 relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para
 sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do
 sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de
 ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo
 Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução
 e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do
 embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado
 no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana
 Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de
 contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na
 peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que
 a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do
 Ministério Público  (e-STJ fls. 169).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o
 recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
 defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para
 refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
 aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
 jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
 apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO DE OFÍCIO
 DECRETADA PELO MAGISTADO COM BASE NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA
 AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em
 omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses
 defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que
 entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
 controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
 do direito de defesa.
 2. No ponto, o Tribunal de Justiça, ao analisar a questão
 relacionada à prisão de ofício pelo magistrado, como fundamento para
 sua suposta imparcialidade, consignou que, ao contrário do
 sustentado pela defesa, a prisão do recorrente não foi decretada de
 ofício pelo Magistrado, mas em atenção ao pleito formulado pelo
 Ministério Público, como se infere da ata da Audiência de Instrução
 e Julgamento (e-STJ fls. 131). Acrescentou, ainda, que a prisão do
 embargante foi revogada ante a concessão da ordem por este Colegiado
 no HC 0052654-22.2024.8.19.0000, da relatoria da exma. Des. Adriana
 Lopes Moutinho Daudt D'Oliveira, ao reconhecer a falta de
 contemporaneidade para decretação da constrição. Destaca-se que na
 peça inicial da citada ação constitucional o impetrante assevera que
 a custódia cautelar foi decretada em atendimento à promoção do
 Ministério Público  (e-STJ fls. 169).
 3. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o
 recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos
 defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para
 refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
 aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
 jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
 apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
 embargos de declaração.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
