# Registro público: STJ — 3194588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb92905e7af8907e5233e29d1dbfeac8351a4e42141b1505ea0bc31dc2fd71ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454845
- **Número de registro na fonte:** 202600727827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
 CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILICITUDE DA PRVA.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REINCIDÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP não foi
 objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela ilicitude da prova, uma vez que a
 apreensão da droga que fundamentou a condenação teria ocorrido em um
 segundo imóvel, totalmente desvinculado do escopo do mandado
 original e da investigação primária, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A configuração da reincidência impede o reconhecimento da causa
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
 CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILICITUDE DA PRVA.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REINCIDÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP não foi
 objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
 Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
 2. No presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela ilicitude da prova, uma vez que a
 apreensão da droga que fundamentou a condenação teria ocorrido em um
 segundo imóvel, totalmente desvinculado do escopo do mandado
 original e da investigação primária, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 4. A configuração da reincidência impede o reconhecimento da causa
 de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
