{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162253,"origem":"stj","sha256_origem":"15b683cee3e691c52dbe00ceea209c2ade471ec6ca1795fa09cbb731d11b2abf","registro_original":{"id_fonte":"1454846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3195277","numero_registro":"202600803725","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\n TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\n desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\n insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\n instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\n ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\n margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\n poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\n pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\n contra a ordem social.\n 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em\n conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\n mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar\n a própria tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos\n vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a\n nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\n reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\n jurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\n MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\n Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\n HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\n Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\n insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\n n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\n a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\n insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\n verificação que a medida é socialmente recomendável, como no\n presente caso.\n 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\n no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\n insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\n percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n 6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\n deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai\n a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez\n que, apesar do acusado possuir maus antecedentes,  o valor dos bens\n envolvidos (5 barras de chocolate das marcas Nestlé e Lacta, 1 cola\n Almasuper e 1 faca - avaliados em torno de R$ 90,00 conforme\n depoimento do supervisor do supermercado - e-STJ fls. 12) não\n ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo\n dos fatos (R$ 1412,00 - 2024), as circunstâncias do delito,\n praticado na forma tentada, com a ausência de prejuízo da vítima, e\n a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima\n ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento\n do envolvido.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1b81fc67fb33a267c08321c4f1941597d00c65cdfee1ba81e3f478c9c15cac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15b683cee3e691c52dbe00ceea209c2ade471ec6ca1795fa09cbb731d11b2abf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
