# Registro público: STJ — 3195372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e409204bb5699cf4f528adebd246b96d53cbe5f304316ad49035adc748e1fe5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454847
- **Número de registro na fonte:** 202600783121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE
 TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL
 PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO
 PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP).
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental impugnam especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do
 conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e
 depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via
 especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
- **Item 3 (texto oficial):** É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob
 contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto
 probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero
 reforço às provas judicializadas, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 6/10/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação
 desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente
 impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não
 configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação
 do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o
 elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE
 TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL
 PRESTADO EM JUÍZO E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMO MERO REFORÇO
 PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA (ART. 156 DO CPP).
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As razões do agravo regimental impugnam especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP, demandaria a reapreciação do
 conjunto fático-probatório (auto de exibição e apreensão, imagens e
 depoimento policial prestado em juízo), providência vedada na via
 especial pela Súmula 7/STJ. Julgado: AREsp n. 3.118.253/BA, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026.
 3. É válida a utilização de depoimentos de policiais colhidos sob
 contraditório e ampla defesa, quando harmônicos com o conjunto
 probatório, bem como o emprego da confissão extrajudicial como mero
 reforço às provas judicializadas, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 21/2/2022; HC n. 390.920/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJe de 6/10/2017.
 4. Em tal cenário, a decisão impugnada está alinhada à orientação
 desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 5. A afirmação de que a apreensão da res furtiva em poder do agente
 impõe à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse não
 configura inversão inconstitucional do ônus da prova, mas aplicação
 do art. 156 do CPP, sendo inviável, na via especial, reexaminar o
 elemento subjetivo do tipo. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e409204bb5699cf4f528adebd246b96d53cbe5f304316ad49035adc748e1fe5
- **SHA-256 do comentário:** c7fd49df425dd37cea352913c52f829aad57d6a8da66ed1d0f9ccf113643b061
