# Registro público: STJ — 3196846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d588348c3ce9bde09e3dff6bb9468e0c97785a6ac15fc42bf79d700ebc622257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS (DEPOIMENTOS
 POLICIAIS EM JUÍZO) E LAUDO PERICIAL CORROBORANDO ELEMENTOS
 INFORMATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porquanto a insurgência-voltada à
 absolvição por insuficiência probatória e fundada em suposta
 violação ao art. 155 do CPP-demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de "revaloração" não afasta o óbice sumular quando, como
 na espécie, a conclusão pretendida exige rediscutir a suficiência, a
 idoneidade e a credibilidade das provas fixadas pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara
 em provas colhidas sob o crivo do contraditório-depoimentos
 judiciais de policiais-corroboradas por laudo pericial e apoiadas
 por elementos informativos, especialmente em delitos praticados em
 contexto de violência doméstica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS (DEPOIMENTOS
 POLICIAIS EM JUÍZO) E LAUDO PERICIAL CORROBORANDO ELEMENTOS
 INFORMATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, porquanto a insurgência-voltada à
 absolvição por insuficiência probatória e fundada em suposta
 violação ao art. 155 do CPP-demanda reexame do acervo
 fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. A tese de "revaloração" não afasta o óbice sumular quando, como
 na espécie, a conclusão pretendida exige rediscutir a suficiência, a
 idoneidade e a credibilidade das provas fixadas pelas instâncias
 ordinárias.
 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara
 em provas colhidas sob o crivo do contraditório-depoimentos
 judiciais de policiais-corroboradas por laudo pericial e apoiadas
 por elementos informativos, especialmente em delitos praticados em
 contexto de violência doméstica.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
