# Registro público: STJ — 3196899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50721e1c5203fa3463632cd0e5c5b8adc957c43553f2c5d271d1a39d08dedbf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
 DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA
 DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e eficaz,
 todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial. A insurgência genérica atrai o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, ainda que sinteticamente, as questões
 relevantes e afasta a omissão, inexistindo vício subsumível ao art.
 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito
 não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese demanda reexame
 do conteúdo técnico-probatório (laudo pericial, respostas a
 quesitos, suficiência e pertinência das manifestações periciais) e
 das conclusões das instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera "tabela
 comparativa", sendo imprescindível o cotejo analítico, com
 comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido:
 AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
 DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA
 DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e eficaz,
 todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial. A insurgência genérica atrai o óbice da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, ainda que sinteticamente, as questões
 relevantes e afasta a omissão, inexistindo vício subsumível ao art.
 619 do CPP.
 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito
 não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese demanda reexame
 do conteúdo técnico-probatório (laudo pericial, respostas a
 quesitos, suficiência e pertinência das manifestações periciais) e
 das conclusões das instâncias ordinárias.
 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com mera "tabela
 comparativa", sendo imprescindível o cotejo analítico, com
 comprovação da similitude fática e indicação de repositório oficial,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024). No mesmo sentido:
 AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
