# Registro público: STJ — 3197641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454850
- **Número de registro na fonte:** 202600848863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei
 n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de
 obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo
 prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu
 parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da
 penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses,
 mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial,
 alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de
 teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e
 à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e
 ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear
 absolvição por insuficiência probatória.
 3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão
 absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
 regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao
 princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e
 impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação
 jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica;
 requer retratação ou submissão ao colegiado para integral
 conhecimento e provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas
 regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz
 natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental
 contra decisão monocrática.
 5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses
 defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de
 dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em
 recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver
 entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
 RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo
 assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o
 qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
 Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
 entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio
 da colegialidade nem ao juiz natural.
 8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra
 decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
 instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou
 extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável.
 9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e
 claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 (CPP, art. 619).
 10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante,
 laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova
 técnica confunde-se com reexame de fatos.
 11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção
 relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo
 causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de
 origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu
 no caso em análise.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC,
 art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I.
 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão
 monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
 instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou
 extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação
 suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência
 probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir
 revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP,
 art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n.
 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, § 3º, da Lei
 n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 5 anos de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, com suspensão do direito de
 obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor pelo
 prazo de 5 anos. Em apelação, por maioria, o Tribunal de origem deu
 parcial provimento ao recurso defensivo para readequar o prazo da
 penalidade acessória do art. 293 do CTB, fixando-o em 2 meses,
 mantendo, no mais, a sentença condenatória. No recurso especial,
 alegou-se violação ao art. 619, por omissão no enfrentamento de
 teses relativas à inexistência de imputação objetiva do resultado e
 à dinâmica do estouro do pneu, mesmo após embargos de declaração, e
 ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, para pleitear
 absolvição por insuficiência probatória.
 3. A decisão monocrática afastou a omissão e rejeitou a pretensão
 absolutória por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
 regimental, a defesa sustenta afronta ao devido processo legal e ao
 princípio do juiz natural, por subtração do julgamento colegiado e
 impedimento de sustentação oral; insiste na negativa de prestação
 jurisdicional e na possibilidade de revaloração da prova técnica;
 requer retratação ou submissão ao colegiado para integral
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, fundada no art. 932, III, do CPC e nas normas
 regimentais do STJ, afronta o princípio da colegialidade e o juiz
 natural, bem como se é cabível sustentação oral no agravo regimental
 contra decisão monocrática.
 5. Discute-se, também, se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão (CPP, art. 619) no acórdão recorrido quanto às teses
 defensivas de inexistência de imputação objetiva do resultado e de
 dinâmica do suposto estouro do pneu, e se o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) pode ser apreciado em
 recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O relator está autorizado a decidir singularmente quando houver
 entendimento dominante, nos termos do CPC, art. 932, III, e do
 RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, permanecendo
 assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental. A Súmula n. 568/STJ consolida o entendimento segundo o
 qual "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
 Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
 entendimento dominante acerca do tema". Não há violação ao princípio
 da colegialidade nem ao juiz natural.
 8. É incabível sustentação oral em recursos interpostos contra
 decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
 instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou
 extraordinário, conforme o regime legal e regimental aplicável.
 9. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentos suficientes e
 claros, ainda que em sentido contrário ao pleito, hipótese em que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 (CPP, art. 619).
 10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias
 ordinárias - boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante,
 laudos periciais e prova oral - providência vedada em recurso
 especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração da prova
 técnica confunde-se com reexame de fatos.
 11. A condução de veículo em estado de embriaguez implica presunção
 relativa de culpa, cabendo à defesa demonstrar excludente do nexo
 causal (CPP, art. 156), o que, de acordo com as instâncias de
 origem, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, não ocorreu
 no caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, com base no CPC,
 art. 932, III, e no RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I.
 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental contra decisão
 monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
 instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou
 extraordinário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta as teses defensivas com fundamentação
 suficiente; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 mérito (CPP, art. 619). 4. O pedido de absolvição por insuficiência
 probatória não pode ser conhecido em recurso especial quando exigir
 revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
 XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 568; CPP,
 art. 619; CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula n. 7; CTB (Lei n.
 9.503/1997), art. 302, § 3º; CPP, art. 156
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2ed9ac800dc1a5773502b54e091454d6abd1440ebb54a60d38e798f1fc2fee3
- **SHA-256 do comentário:** 3f5f383a24632393362dde86648ef65b469f879f29c9a3dbfb06c304fd298eb2
