# Registro público: STJ — 3202817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db546889a376374ed118be6a521b2477894947b52dc0ea8a891b41424a47cfae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454856
- **Número de registro na fonte:** 202600887815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
 Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da
 Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do
 Código de Processo Penal.
 2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz,
 alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do
 Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência
 de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula,
 subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso
 especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade
 autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii)
 saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua
 competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de
 admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o
 conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação
 exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de
 dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.

### III. Razões de decidir

4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial,
 dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula
 7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP),
 o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o
 ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem
 de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão
 da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos
 pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
 prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.
 6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento
 parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da
 suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal
 de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do
 recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso
 configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação
 específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE
 (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203 E 214 DO
 CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO
 PARCIAL (ART. 619 DO CPP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional
 Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
 inadmissibilidade fixados na origem, consistentes na incidência da
 Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do
 Código de Processo Penal.
 2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica e eficaz,
 alegando indevida análise do mérito pela Vice-Presidência do
 Tribunal de origem e usurpação de competência ao afirmar a ausência
 de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP; postula,
 subsidiariamente, o conhecimento parcial do agravo em recurso
 especial para exame de suposta violação ao art. 619 do CPP.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões e discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade
 autônomos apontados na decisão de origem, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento; (ii)
 saber se a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu sua
 competência ao examinar o prequestionamento e os pressupostos de
 admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível o
 conhecimento parcial do agravo em recurso especial para apreciação
 exclusiva da alegada violação ao art. 619 do CPP, apesar da falta de
 dialeticidade quanto aos demais fundamentos autônomos.
 III. Razões de decidir
 4. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial,
 dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula
 7/STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP),
 o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 5. A alegação genérica de "usurpação de competência" não supre o
 ônus processual de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem
 de enfrentar objetivamente a falta de prequestionamento; a decisão
 da Vice-Presidência do Tribunal de origem, limitada ao exame dos
 pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao
 prequestionamento, insere-se na sua esfera de atuação.
 6. Persistindo a falta de dialeticidade em relação aos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, é inviável o conhecimento
 parcial do agravo em recurso especial para apreciação isolada da
 suposta violação ao art. 619 do CPP, por força da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Vice-Presidência do Tribunal
 de origem pode examinar os pressupostos de admissibilidade do
 recurso especial, inclusive o prequestionamento, sem que isso
 configure indevida análise de mérito. 3. A ausência de impugnação
 específica impede o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 203; CPP, art. 214; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db546889a376374ed118be6a521b2477894947b52dc0ea8a891b41424a47cfae
- **SHA-256 do comentário:** 7dac1aff52737ce1cffa30d58db348fd8fa015d69f083980ed245fc0caa25d60
