# Registro público: STJ — 3203391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d6d13c18fd2e5583a1e7095791590c2926ea909c15a2fa967d4bbbee2e4cd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454857
- **Número de registro na fonte:** 202600907320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
 mantida em apelação.
 3. Recurso especial inadmitido na origem; interposição de agravo em
 recurso especial; manifestação ministerial pelo não conhecimento do
 agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial;
 decisão monocrática que manteve o óbice da Súmula 7/STJ e vedou
 exame de violação direta a normas constitucionais.
 4. Alegação de divergência jurisprudencial e de ilegalidade da prova
 obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões; invocação
 da teoria dos frutos da árvore envenenada; pedido de concessão de
 habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade das provas e
 absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à vedação de exame de violação
 direta a dispositivos constitucionais em recurso especial.
 6. Discute-se, também, se é possível a concessão de habeas corpus de
 ofício para contornar requisitos do recurso próprio, à míngua de
 ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica a todos
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações de
 ilegalidade da prova e divergência jurisprudencial, sem enfrentar o
 óbice da Súmula 7/STJ nem a impossibilidade de exame de afronta
 constitucional em recurso especial, o que atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com cotejo entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a
 desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório;
 inexistente tal enfrentamento, mantém-se o óbice.
 9. Não cabe, em sede de recurso especial, exame de violação direta a
 dispositivos constitucionais, o que reforça a inadequação das
 razões recursais apresentadas.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para burlar requisitos do recurso próprio e somente é cabível diante
 de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP,
 arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
 Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg
 no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
 mantida em apelação.
 3. Recurso especial inadmitido na origem; interposição de agravo em
 recurso especial; manifestação ministerial pelo não conhecimento do
 agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial;
 decisão monocrática que manteve o óbice da Súmula 7/STJ e vedou
 exame de violação direta a normas constitucionais.
 4. Alegação de divergência jurisprudencial e de ilegalidade da prova
 obtida mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões; invocação
 da teoria dos frutos da árvore envenenada; pedido de concessão de
 habeas corpus de ofício para reconhecimento da nulidade das provas e
 absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente
 quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à vedação de exame de violação
 direta a dispositivos constitucionais em recurso especial.
 6. Discute-se, também, se é possível a concessão de habeas corpus de
 ofício para contornar requisitos do recurso próprio, à míngua de
 ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica a todos
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações de
 ilegalidade da prova e divergência jurisprudencial, sem enfrentar o
 óbice da Súmula 7/STJ nem a impossibilidade de exame de afronta
 constitucional em recurso especial, o que atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com cotejo entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a
 desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório;
 inexistente tal enfrentamento, mantém-se o óbice.
 9. Não cabe, em sede de recurso especial, exame de violação direta a
 dispositivos constitucionais, o que reforça a inadequação das
 razões recursais apresentadas.
 10. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para burlar requisitos do recurso próprio e somente é cabível diante
 de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP,
 arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
 Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no
 AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg
 no HC 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
