# Registro público: STJ — 3204747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc787f19170981c5b9c63bf7518cd3bfda652383f00dc35bc12901538d920e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454858
- **Número de registro na fonte:** 202600950962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE DEFICIÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL
 PREJUDICADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque, embora a inadmissibilidade do recurso especial na origem
 tenha se apoiado na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
 cotejo analítico, a parte não impugnou especificamente o fundamento
 referente à deficiência do cotejo analítico, sendo exigida
 impugnação integral do dispositivo único da decisão de
 inadmissibilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, a defesa mantêm a argumentação genérica da
 suficiência do cotejo, não demonstrando, de modo concreto e
 pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo de
 inadmissibilidade, o que reforça a correição da incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente requisito formal para a admissão do agravo em recurso
 especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
 .

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE DEFICIÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL
 PREJUDICADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque, embora a inadmissibilidade do recurso especial na origem
 tenha se apoiado na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de
 cotejo analítico, a parte não impugnou especificamente o fundamento
 referente à deficiência do cotejo analítico, sendo exigida
 impugnação integral do dispositivo único da decisão de
 inadmissibilidade. Precedentes.
 2. No agravo regimental, a defesa mantêm a argumentação genérica da
 suficiência do cotejo, não demonstrando, de modo concreto e
 pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo de
 inadmissibilidade, o que reforça a correição da incidência da Súmula
 n. 182/STJ.
 3. Ausente requisito formal para a admissão do agravo em recurso
 especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
 4. Agravo regimental não provido.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
