# Registro público: STJ — 3204811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce49dff9490b20cdb49093bb7eb926352fc1c054b9b7eead69b308771555eec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454859
- **Número de registro na fonte:** 202600956317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
 SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ
 INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR.
 PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE
 COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou
 contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da
 recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de
 provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência contra a higidez das provas e a validade da
 diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração
 jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o
 impedimento da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. RECUSA FUNDAMENTADA DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
 SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.098/STJ
 INVOCADO GENERICAMENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. BUSCA DOMICILIAR.
 PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE
 COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. É inviável o agravo que não ataca, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ).
 2. A mera referência ao Tema 1.098/STJ, sem demonstrar superação ou
 contrariedade à orientação consolidada quanto à legitimidade da
 recusa ministerial fundamentada ao ANPP e à necessidade de
 provocação do órgão superior do Ministério Público, não afasta o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 3. A insurgência contra a higidez das provas e a validade da
 diligência domiciliar não delimitou as premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido, tampouco evidenciou tratar-se de revaloração
 jurídica dissociada de revolvimento probatório, subsistindo o
 impedimento da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
