# Registro público: STJ — 3207199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39dd65bc3d084c3468bc4f3e746fb5b416e2cded4d2c20cce02250327f5d7737

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454862
- **Número de registro na fonte:** 202601008618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAGILIDADE
 PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.  NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N
 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME
 PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
 segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
 exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
 inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
 atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art.
 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
 polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
 atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º,
 da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas
 gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". No caso, o acórdão
 recorrido examinou detidamente a dinâmica fática, assentando a
 existência de fundada suspeita e de situação de flagrância a partir
 de monitoramento por câmeras, dispensa de invólucro, apreensão de
 valores em espécie e demais circunstâncias.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a conclusão quanto à presença de justa
 causa e à higidez da abordagem pressupõe revolvimento do quadro
 fático delineado pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei
 11.343/2006 e o pedido de absolvição por insuficiência probatória
 também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento da causa de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
 circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso
 do que aquele indicado pelo quantum da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no
 regime fechado não constitui efeito automático da maternidade,
 exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da
 presença materna. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no
 sentido de que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipótese
 do art. 318 do CPP, sem se verificar sua "imprescindibilidade" aos
 cuidados do filho,  demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAGILIDADE
 PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.  NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N
 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME
 PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.  No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
 segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
 exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
 inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
 atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art.
 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
 polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
 atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º,
 da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas
 gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". No caso, o acórdão
 recorrido examinou detidamente a dinâmica fática, assentando a
 existência de fundada suspeita e de situação de flagrância a partir
 de monitoramento por câmeras, dispensa de invólucro, apreensão de
 valores em espécie e demais circunstâncias.
 2. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à presença de justa
 causa e à higidez da abordagem pressupõe revolvimento do quadro
 fático delineado pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei
 11.343/2006 e o pedido de absolvição por insuficiência probatória
 também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Os maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento da causa de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 5.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
 circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso
 do que aquele indicado pelo quantum da pena.
 6. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no
 regime fechado não constitui efeito automático da maternidade,
 exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da
 presença materna. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no
 sentido de que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipótese
 do art. 318 do CPP, sem se verificar sua "imprescindibilidade" aos
 cuidados do filho,  demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
