# Registro público: STJ — 3208326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144c92242823dac772d0fcead1b683aa2e7880abea44723f7c578e7aa8df2778

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454863
- **Número de registro na fonte:** 202601027905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA
 DO PRAZO LEGAL.  LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO
 RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios,
 conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Disponibilizada a decisão agravada no Diário de Justiça
 Eletrônico/STJ em 26/5/2026, com publicação em 27/5/2026, deve ser
 reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em
 17/6/2026.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA
 DO PRAZO LEGAL.  LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO
 RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.
 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios,
 conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
 3. Disponibilizada a decisão agravada no Diário de Justiça
 Eletrônico/STJ em 26/5/2026, com publicação em 27/5/2026, deve ser
 reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em
 17/6/2026.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 144c92242823dac772d0fcead1b683aa2e7880abea44723f7c578e7aa8df2778
- **SHA-256 do comentário:** 6c3dd4fbd076becf4edd3d4e09230be9638db193a4651a51c75b31e42dc98e82
