# Registro público: STJ — 3208578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87765e2bd9e751198b3d41bd7431e7530684029b751e0174415131eef77c0bf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454864
- **Número de registro na fonte:** 202601026159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do
 Código Penal).
 2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97
 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base
 pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de
 prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do
 automóvel alienado a terceiro de boa-fé.
 3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração
 negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando
 o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de
 estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal
 mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o
 prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da
 perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes
 ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e
 bis in idem.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em
 instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo
 o controle da legalidade dos critérios utilizados.
 6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição
 são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por
 si sós, não justificam a exasperação da pena-base.
 7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando
 o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo
 penal, com fundamentação concreta e idônea.
 8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à
 perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do
 ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela
 vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal).
 9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a
 irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico
 ordinário e não duplicam elementares do crime.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 termos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de
 restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por
 consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode
 valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a
 pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao
 inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da
 dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da
 legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 171, caput
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos mencionados fora de citação.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Dosimetria da pena.
 Pena-base. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Valoração
 negativa. Agravo regimental não provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do
 Código Penal).
 2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97
 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base
 pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de
 prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do
 automóvel alienado a terceiro de boa-fé.
 3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração
 negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando
 o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de
 estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal
 mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o
 prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da
 perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes
 ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e
 bis in idem.
 III. Razões de decidir
 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em
 instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo
 o controle da legalidade dos critérios utilizados.
 6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição
 são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por
 si sós, não justificam a exasperação da pena-base.
 7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando
 o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo
 penal, com fundamentação concreta e idônea.
 8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à
 perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do
 ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela
 vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal).
 9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a
 irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico
 ordinário e não duplicam elementares do crime.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 termos.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de
 restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por
 consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode
 valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a
 pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao
 inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da
 dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da
 legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 171, caput
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes específicos mencionados fora de citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87765e2bd9e751198b3d41bd7431e7530684029b751e0174415131eef77c0bf6
- **SHA-256 do comentário:** a403113c5a8a2aa34ad7ef6f5ef4b5f0efcdc0e0b05792d1df1662657097b1e1
