# Registro público: STJ — 3208800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d062bbda07ae9f701d0742a3a50e05d69598289ad7763a71ee703ed4406bcda3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454865
- **Número de registro na fonte:** 202601037255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a
 ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os
 fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do
 acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto
 fático-probatório.
 2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração
 de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de
 ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do
 administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta
 "solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS,
 pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem
 enfrentá-los especificamente.
 3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ
 pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela
 necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas
 fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante
 reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu
 na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do
 princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se,
 para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas
 inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e
 dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente
 jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do
 óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e
 individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de
 argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as
 premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de
 fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à
 fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos
 indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do
 administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
 solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão
 exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas
 fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou
 materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à
 necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver
 fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão
 agravada.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto
 fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
 A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
 solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as
 premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP,
 art. 1º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta
 Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira
 Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma,
 j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP,
 Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Vedação ao
 reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a
 ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os
 fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do
 acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto
 fático-probatório.
 2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração
 de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de
 ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do
 administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta
 "solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS,
 pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem
 enfrentá-los especificamente.
 3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ
 pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela
 necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas
 fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante
 reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu
 na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do
 princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se,
 para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas
 inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e
 dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente
 jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e
 individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de
 argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as
 premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de
 fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à
 fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos
 indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do
 administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
 solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão
 exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas
 fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou
 materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à
 necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver
 fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto
 fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
 A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
 solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as
 premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP,
 art. 1º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta
 Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira
 Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma,
 j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP,
 Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
