# Registro público: STJ — 3209080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce1c836f7148623f4b1d45998c9d146e986c0d0ac45a42971244cf52cfa63579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454866
- **Número de registro na fonte:** 202601042388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO
 QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do
 ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso
 especial, porque a reversão das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento
 válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade
 da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime
 permanente quando presentes fundadas razões extraídas das
 circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n.
 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a
 finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de
 maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do
 aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de previsão legal específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO
 QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do
 ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso
 especial, porque a reversão das conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento
 válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade
 da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime
 permanente quando presentes fundadas razões extraídas das
 circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n.
 83/STJ.
 3. A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei
 n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a
 finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de
 maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do
 aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso
 especial.
 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental
 interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de previsão legal específica.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
