# Registro público: STJ — 3212578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162275/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162275.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b3308eb91e8dd3cccd0cd5433f75c194563c1ed3f751bbaac061982cb8a0f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454869
- **Número de registro na fonte:** 202601093838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM,
 INDÍCIOS DE AUTOIRA, ANIMUS NECANDI E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA
 DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRAIS QUE NÃO
 PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
 monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
 colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na
 decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios
 suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da
 qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não
 prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE LINGUAGEM,
 INDÍCIOS DE AUTOIRA, ANIMUS NECANDI E IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA
 DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRAIS QUE NÃO
 PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
 monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
 colegialidade.
 2. As matérias objeto do recurso especial - excesso de linguagem na
 decisão de pronúncia, despronúncia por ausência de indícios
 suficientes de autoria e de animus necandi e improcedência da
 qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima - não
 prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 o que esbarra no óbice da Súmula n 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e7b3308eb91e8dd3cccd0cd5433f75c194563c1ed3f751bbaac061982cb8a0f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b0088a7b77eec4ac394650e912618db17b925a7c1a820c00c88a2b35168fc8c
- **SHA-256 do registro documental:** e7b3308eb91e8dd3cccd0cd5433f75c194563c1ed3f751bbaac061982cb8a0f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7b3308eb91e8dd3cccd0cd5433f75c194563c1ed3f751bbaac061982cb8a0f7
- **SHA-256 do comentário:** 29815e41327f70aaa25dc879eaa1b1e414ee8dff74824229ece773d2246d2000
