# Registro público: STJ — 3212772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4379f6910b17c66ef3ed7e5e220d9b0ef1d3a9ae7cea2ce50c45c5668bf49a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTIGO
 241-A DO ECA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
 à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
 Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
 a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
 operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
 penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o
 acusado, além de ter praticado a conduta delitiva quando sabia estar
 menos suscetível de alguma consequência punitiva, em razão da
 distância em que se colocou da vítima e dos próprios efeitos da
 divulgação criminosa das imagens, publicou em rede social acessada
 pela quase totalidade da juventude à época dos fatos (facebook), o
 que potencializa a divulgação das imagens, demonstrando a maior
 reprovabilidade da sua conduta, permitindo, portanto, o aumento da
 pena basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base pode ser legitimamente exasperada, pois a publicação
 do material ocorreu em rede social que, à época dos fatos, figurava
 entre as plataformas de maior utilização pela população jovem,
 circunstância que potencializou significativamente o alcance e a
 propagação das imagens ilícitas. Embora o art. 241-A do ECA
 incrimine a divulgação de material pornográfico envolvendo criança
 ou adolescente por qualquer meio, a utilização de plataforma de
 massivo alcance, capaz de proporcionar rápida disseminação e
 multiplicação praticamente incontrolável do conteúdo, representa
 circunstância concreta que extrapola o desvalor inerente ao tipo
 penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta . Não se está
 valorando a simples divulgação por meio telemático - elemento já
 contemplado pelo tipo penal -, mas a especial aptidão do meio
 efetivamente empregado para ampliar exponencialmente a exposição da
 vítima e dificultar a contenção da circulação das imagens,
 circunstância idônea para justificar a fixação da pena-base acima do
 mínimo legal, como feito pelas instâncias de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTIGO
 241-A DO ECA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
 à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
 Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
 a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
 operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
 penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o
 acusado, além de ter praticado a conduta delitiva quando sabia estar
 menos suscetível de alguma consequência punitiva, em razão da
 distância em que se colocou da vítima e dos próprios efeitos da
 divulgação criminosa das imagens, publicou em rede social acessada
 pela quase totalidade da juventude à época dos fatos (facebook), o
 que potencializa a divulgação das imagens, demonstrando a maior
 reprovabilidade da sua conduta, permitindo, portanto, o aumento da
 pena basilar.
 3. A pena-base pode ser legitimamente exasperada, pois a publicação
 do material ocorreu em rede social que, à época dos fatos, figurava
 entre as plataformas de maior utilização pela população jovem,
 circunstância que potencializou significativamente o alcance e a
 propagação das imagens ilícitas. Embora o art. 241-A do ECA
 incrimine a divulgação de material pornográfico envolvendo criança
 ou adolescente por qualquer meio, a utilização de plataforma de
 massivo alcance, capaz de proporcionar rápida disseminação e
 multiplicação praticamente incontrolável do conteúdo, representa
 circunstância concreta que extrapola o desvalor inerente ao tipo
 penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta . Não se está
 valorando a simples divulgação por meio telemático - elemento já
 contemplado pelo tipo penal -, mas a especial aptidão do meio
 efetivamente empregado para ampliar exponencialmente a exposição da
 vítima e dificultar a contenção da circulação das imagens,
 circunstância idônea para justificar a fixação da pena-base acima do
 mínimo legal, como feito pelas instâncias de origem.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
