{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162279,"origem":"stj","sha256_origem":"1bca7c3ba8028b12353a36bc5be80ab42d5fa5a49af37d2b4d232db7e0739849","registro_original":{"id_fonte":"1454874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3216161","numero_registro":"202601103916","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de\n pessoas. Contexto de flagrante. Desnecessidade do procedimento\n formal do art. 226 do CPP. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental\n desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na\n alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou\n violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.\n 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação\n da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em\n flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança\n de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos\n periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a\n dinâmica e a autoria.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de\n prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a\n observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226\n do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.\n 4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre\n materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência\n probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de\n exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos\n policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão\n (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares),\n evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de\n absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento\n fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.\n 6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e\n apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal\n de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade\n com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada\n do STJ, incide a Súmula 83/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e\n apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal\n de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de\n conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando\n dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada\n pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a\n jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos\n termos da Súmula 83/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, \"a\"; Lei\n 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no\n AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3204bdb3a6f203652ff17a49f5fb05e5af7308f557b725625b51728a7d840e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
