# Registro público: STJ — 3216161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bca7c3ba8028b12353a36bc5be80ab42d5fa5a49af37d2b4d232db7e0739849

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454874
- **Número de registro na fonte:** 202601103916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou
 violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação
 da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em
 flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança
 de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos
 periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a
 dinâmica e a autoria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de
 prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a
 observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
 do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.
 4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre
 materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência
 probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de
 exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos
 policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão
 (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares),
 evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
 apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
 de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada
 do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
 apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
 de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de
 conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando
 dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada
 pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos
 termos da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no
 AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de
 pessoas. Contexto de flagrante. Desnecessidade do procedimento
 formal do art. 226 do CPP. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado na
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, no qual se alegou
 violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação
 da causa especial de diminuição do § 4º, em razão de prisão em
 flagrante, com apreensão de porções de maconha fracionadas, balança
 de precisão, celulares e quantia em dinheiro, além de laudos
 periciais. Depoimentos policiais prestados em juízo confirmaram a
 dinâmica e a autoria.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de
 prisão em flagrante e identificação imediata, é indispensável a
 observância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226
 do Código de Processo Penal, ou se o ato formal pode ser dispensado.
 4. Discute-se, também, se a revisão das conclusões sobre
 materialidade e autoria, para absolvição por insuficiência
 probatória (art. 386, VII, do CPP), demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade por auto de
 exibição e apreensão e laudos periciais, e autoria por depoimentos
 policiais coerentes com as circunstâncias da apreensão
 (fracionamento da droga, balança de precisão e celulares),
 evidenciando destinação mercantil do entorpecente; a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória demandaria revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
 apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
 de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável, em conformidade
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada
 do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em contexto de flagrante, com identificação imediata do agente e
 apreensão de objetos relacionados ao tráfico, o procedimento formal
 de reconhecimento do art. 226 do CPP é dispensável. 2. A revisão de
 conclusões sobre materialidade e autoria em recurso especial, quando
 dependente de revolvimento do conjunto fático-probatório, é vedada
 pela Súmula 7/STJ. 3. A conson ância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ impede o conhecimento por divergência, nos
 termos da Súmula 83/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30.06.2025; STJ, AgInt no
 AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
