{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16228,"origem":"stj","sha256_origem":"abe775a82a66e2e8b0a23cd1996c9a666a2e661b0b31f9dd1a7d0bfb87cde6c1","registro_original":{"id_fonte":"000828372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112116","numero_registro":"202201166060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO\nFUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, \"em obediência ao princípio da\ndialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara,\nobjetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão\ncontra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos\" (AgRg no\nAREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,\nDJe 30/05/2018).\n2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato\nde a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório\n(Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada\ncompreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso\napresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os\nfundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).\n3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em\nrecurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF,\ndeixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que\n\"o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada\ncompreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do\nSTF, por deficiência da fundamentação\", visto que \"aponta\ncontrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico\nrecursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia\napresentava elementos de informação extrínsecos\" e, \"como não há uma\nassociação específica entre o art. 41 do Código Penal e os\nfundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a\ninadmissão com espeque em tal enunciado sumular\".\n4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros\nargumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial,\nafastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio\nda demonstração de que não houve inviabilização da \"adequada\ncompreensão da controvérsia\" - pela falta de associação específica\nentre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código\nPenal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da\npetição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum\nmomento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o\nerro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de\nagravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o\nagravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na\nSúmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do\nCódigo Penal) mais duas vezes.\n5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E,\ninciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob o argumento de que, ?em atenção ao\nprincípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada\nde forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes\nalegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena\nde incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ?.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e2611779c65943113e01d984e2af725db1c4c1b0e7af9014d96e756e50c8e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
