# Registro público: STJ — 2112116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abe775a82a66e2e8b0a23cd1996c9a666a2e661b0b31f9dd1a7d0bfb87cde6c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828372
- **Número de registro na fonte:** 202201166060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara,
objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no
AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 30/05/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato
de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada
compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso
apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em
recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF,
deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que
"o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada
compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do
STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta
contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico
recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia
apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há uma
associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os
fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a
inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".
- **Item 4 (texto oficial):** Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros
argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial,
afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio
da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada
compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica
entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código
Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da
petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum
momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o
erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de
agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o
agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na
Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do
Código Penal) mais duas vezes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E,
inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o argumento de que, ?em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ?.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara,
objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no
AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T.,
DJe 30/05/2018).
2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato
de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada
compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso
apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os
fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em
recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF,
deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que
"o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada
compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do
STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta
contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico
recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia
apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há uma
associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os
fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a
inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".
4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros
argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial,
afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio
da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada
compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica
entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código
Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da
petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum
momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o
erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de
agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o
agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na
Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do
Código Penal) mais duas vezes.
5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E,
inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o argumento de que, ?em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada
de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ?.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
