# Registro público: STJ — 3217403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c049c174bc475ed8d0e7c69d3fe42ea48925890795b12a80c24d541c2e03bddc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454877
- **Número de registro na fonte:** 202601184507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
 PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base do envolvido, exasperada em razão da
 culpabilidade, tendo em vista a utilização de notas fiscais de
 empresas inexistentes e a falsificação de talões de cheques para
 realizar os saques da conduta delitiva, a merecer uma maior resposta
 do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
 PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 2. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base do envolvido, exasperada em razão da
 culpabilidade, tendo em vista a utilização de notas fiscais de
 empresas inexistentes e a falsificação de talões de cheques para
 realizar os saques da conduta delitiva, a merecer uma maior resposta
 do Estado.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
