# Registro público: STJ — 3218472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c122f75ba18c11896b75e1042e81ba20dcf560a839ed96b0115411aed80d093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454880
- **Número de registro na fonte:** 202601211660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO
 IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA
 SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação
 feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut,
 AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n.
 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na
 vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas
 previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo
 apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
 lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os
 critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva (ut, AgRg no AREsp n.
 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO
 IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA
 SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação
 feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut,
 AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
 2. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n.
 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na
 vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas
 previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.
 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo
 apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
 lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os
 critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva (ut, AgRg no AREsp n.
 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218472 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c122f75ba18c11896b75e1042e81ba20dcf560a839ed96b0115411aed80d093
- **SHA-256 do comentário:** 93106ada9fa2b0c33577c91dea20cf1c9302e7ec3fba8750dd4d48c731360345
