# Registro público: STJ — 3218754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa2b5d3d1e65c82a6367f45c3bf5a19b9c5c864e0d867af37d2b6302124a32b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454884
- **Número de registro na fonte:** 202601187663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por irregularidade na representação
 processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
 de substabelecimentos em favor do subscritor, e pela não
 regularização do vício no prazo assinalado, com aplicação da Súmula
 n. 115/STJ.
 2. A defesa apresentou petição eletrônica recebida como agravo
 regimental sem quaisquer razões recursais, limitando-se à juntada de
 instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso
 especial e do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando: (i) não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da
 dialeticidade; e (ii) a irregularidade de representação processual
 não foi sanada, tendo sido juntada procuração com data posterior à
 interposição dos recursos na instância excepcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência integral de fundamentos recursais impede o
 conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da
 dialeticidade.
 5. A regularização do vício de representação, para fins de
 conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
 poderes outorgados em data anterior à interposição.
 6. A intimação para regularização da representação processual,
 prevista no art. 76 do CPC, deve ser atendida de forma adequada; a
 não observância mantém o óbice ao conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Na instância
 excepcional, é inexistente recurso interposto por advogado sem
 procuração nos autos, não sendo suprida a irregularidade por outorga
 posterior, conforme Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para
 regularização da representação processual, prevista no art. 76 do
 CPC, deve ser cumprida, sob pena de manutenção do óbice ao
 conhecimento do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 76
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 115

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por irregularidade na representação
 processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
 de substabelecimentos em favor do subscritor, e pela não
 regularização do vício no prazo assinalado, com aplicação da Súmula
 n. 115/STJ.
 2. A defesa apresentou petição eletrônica recebida como agravo
 regimental sem quaisquer razões recursais, limitando-se à juntada de
 instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso
 especial e do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando: (i) não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da
 dialeticidade; e (ii) a irregularidade de representação processual
 não foi sanada, tendo sido juntada procuração com data posterior à
 interposição dos recursos na instância excepcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência integral de fundamentos recursais impede o
 conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da
 dialeticidade.
 5. A regularização do vício de representação, para fins de
 conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
 poderes outorgados em data anterior à interposição.
 6. A intimação para regularização da representação processual,
 prevista no art. 76 do CPC, deve ser atendida de forma adequada; a
 não observância mantém o óbice ao conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Na instância
 excepcional, é inexistente recurso interposto por advogado sem
 procuração nos autos, não sendo suprida a irregularidade por outorga
 posterior, conforme Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para
 regularização da representação processual, prevista no art. 76 do
 CPC, deve ser cumprida, sob pena de manutenção do óbice ao
 conhecimento do recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 76
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 115

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fa2b5d3d1e65c82a6367f45c3bf5a19b9c5c864e0d867af37d2b6302124a32b
- **SHA-256 do comentário:** d46c5c6b28eaae501cbc9a9c5cb8ea4a793eb0877b82b14033b2316ba44dc24e
