# Registro público: STJ — 3218775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebefc2dd2ed36e80785b8889029c58e16d93b193b17576fc9e0f8c8f5282b005

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454885
- **Número de registro na fonte:** 202601197849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRETENSÃO DE
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRAMA P2P (UTORRENT).
 DOLO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência defensiva voltada à absolvição por insuficiência de
 provas, com discussão sobre autoria, materialidade e elemento
 subjetivo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, as
 instâncias ordinárias assentaram a materialidade e o dolo no
 compartilhamento por meio de programa P2P, com expressiva quantidade
 de arquivos e função de difusão ativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte quanto à demonstração do dolo no compartilhamento de
 pornografia infantil via P2P, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de prequestionamento por meio de embargos de
 declaração não autoriza o conhecimento da tese de dosimetria quando
 o acórdão dos embargos não enfrenta, especificamente, a fração
 numérica indicada e o recurso especial não aponta violação ao art.
 619 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRETENSÃO DE
 ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRAMA P2P (UTORRENT).
 DOLO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A insurgência defensiva voltada à absolvição por insuficiência de
 provas, com discussão sobre autoria, materialidade e elemento
 subjetivo, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, as
 instâncias ordinárias assentaram a materialidade e o dolo no
 compartilhamento por meio de programa P2P, com expressiva quantidade
 de arquivos e função de difusão ativa.
 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
 desta Corte quanto à demonstração do dolo no compartilhamento de
 pornografia infantil via P2P, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 3. A alegação de prequestionamento por meio de embargos de
 declaração não autoriza o conhecimento da tese de dosimetria quando
 o acórdão dos embargos não enfrenta, especificamente, a fração
 numérica indicada e o recurso especial não aponta violação ao art.
 619 do CPP (Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
