# Registro público: STJ — 2095976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda1360b1ca969bc791cb1e83c7f2a9aa0b256d6707d7a4ff94bd0197c4001ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS AMEAÇAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
"Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro
de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os
crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse" (AgRg no HC n. 638.078/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 14/2/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram, com base no acervo probatório
dos autos, que o réu agiu com ânimos diferentes em relação a cada
uma das vítimas e que há indícios de que ele dirigia ameaças não só
a elas, mas a toda a família com habitualidade; não há, pois, que se
falar em continuidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, concluir de forma diversa, a ponto de reconhecer
que os crimes se deram de forma continuada, exigiria o reexame do
contexto fático desenvolvido no processo, providência obstada
pelaSúmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS AMEAÇAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO IDENTIFICADA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal,
"Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a
jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro
de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos
crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os
crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes
parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo
agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com
a benesse" (AgRg no HC n. 638.078/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 14/2/2022)
2. As instâncias ordinárias apontaram, com base no acervo probatório
dos autos, que o réu agiu com ânimos diferentes em relação a cada
uma das vítimas e que há indícios de que ele dirigia ameaças não só
a elas, mas a toda a família com habitualidade; não há, pois, que se
falar em continuidade delitiva.
3. Nesse contexto, concluir de forma diversa, a ponto de reconhecer
que os crimes se deram de forma continuada, exigiria o reexame do
contexto fático desenvolvido no processo, providência obstada
pelaSúmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 638078>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<HC 541177>>-AC,
         <<HC 377270>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
