# Registro público: STJ — 3222059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74549d68dbf883e7e352242142e08f9d9639050d36a49d5b2b0854840065ca20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454889
- **Número de registro na fonte:** 202601233319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA.  JUSTA CAUSA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na
 atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo
 Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
 furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
 indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
 preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
 conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
 caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no
 julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um
 agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
 partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à
 atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
 segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
 Mendes, julgado em 2/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, "por ocasião da abordagem aleatória feita no veículo
 onde estavam os réus, foi solicitado ao condutor Valterlan Ferreira
 Jorge sua carteira de motorista e o documento do veículo, momento em
 que observou a presença de resquícios de um pó branco entre as suas
 pernas, circunstância concreta e visualmente perceptível que
 despertou fundada suspeita de prática delituosa (tráfico de drogas),
 havendo justa causa para que se fizesse a vistoria veicular,
 ocasião em que efetivamente foram encontrados uma pequena trouxinha
 de cocaína e dois tabletes de maconha prensada, pesando ao todo 500
 (quinhentos) gramas, cartões magnéticos, celulares e a quantia de R$
 1.108,00 (mil cento e oito reais)."
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a
 abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA.  JUSTA CAUSA. SÚMULA
 N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.  Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na
 atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo
 Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
 furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
 indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
 preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
 conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
 caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
 2.  Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no
 julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um
 agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
 partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à
 atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
 segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
 Mendes, julgado em 2/10/2023).
 3. No caso, "por ocasião da abordagem aleatória feita no veículo
 onde estavam os réus, foi solicitado ao condutor Valterlan Ferreira
 Jorge sua carteira de motorista e o documento do veículo, momento em
 que observou a presença de resquícios de um pó branco entre as suas
 pernas, circunstância concreta e visualmente perceptível que
 despertou fundada suspeita de prática delituosa (tráfico de drogas),
 havendo justa causa para que se fizesse a vistoria veicular,
 ocasião em que efetivamente foram encontrados uma pequena trouxinha
 de cocaína e dois tabletes de maconha prensada, pesando ao todo 500
 (quinhentos) gramas, cartões magnéticos, celulares e a quantia de R$
 1.108,00 (mil cento e oito reais)."
 3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a
 abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
