# Registro público: STJ — 3223494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e294890c04959c352b7e0d9e3b24aa020a9fdf0f7e629fb39f46a70c587b90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454894
- **Número de registro na fonte:** 202601282544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.
 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,
 impõe-se, para o efetivo afastamento do óbice, a indicação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes, em cotejo analítico,
 demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção
 fático-jurídica relevante, o que não ocorreu na espécie. Julgados:
 AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 19/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação genérica de revaloração jurídica não supre a exigência
 de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e a possibilidade de apreciação sem revolvimento
 probatório, mantendo-se, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado:
 AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n.
 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
 deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ,
 impõe-se, para o efetivo afastamento do óbice, a indicação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes, em cotejo analítico,
 demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção
 fático-jurídica relevante, o que não ocorreu na espécie. Julgados:
 AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
 19/8/2024.
 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não supre a exigência
 de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no
 acórdão recorrido e a possibilidade de apreciação sem revolvimento
 probatório, mantendo-se, por isso, o óbice da Súmula 7/STJ. Julgado:
 AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68e294890c04959c352b7e0d9e3b24aa020a9fdf0f7e629fb39f46a70c587b90
- **SHA-256 do comentário:** 6a1bdd4ade2c24a834b77fe41e9f7a8b62825e1b9835fc1f1f2a636d07f62ec8
