# Registro público: STJ — 3226298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80bcd70d63171d0c613ea92ac819c539d63024af67dc0ad223520a65efbe06d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454901
- **Número de registro na fonte:** 202601365196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO QUE NÃO ATACOU,
 ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
 monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
 colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
 os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
 Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
 decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)
 demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
 Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe
 estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
 fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
 qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que
 lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí
 proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as
 razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da
 controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula
 não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário
 revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da
 insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
 20/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO QUE NÃO ATACOU,
 ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
 monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
 colegialidade.
 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
 os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
 Súmula desta Corte.
 3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
 decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)
 demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
 Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
 4. Além disso, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe
 estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
 fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
 qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que
 lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí
 proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as
 razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da
 controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula
 não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário
 revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da
 insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
 20/12/2023).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80bcd70d63171d0c613ea92ac819c539d63024af67dc0ad223520a65efbe06d5
- **SHA-256 do comentário:** 6922654b4afbb8fa0a074400785195235a1e9849025c6549e09c188e2df49e94
