{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162304,"origem":"stj","sha256_origem":"37d8d2f421a35b2fde8bd65679b782bf49a55145fda990c3e21b793accabf717","registro_original":{"id_fonte":"1454904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3227935","numero_registro":"202601403434","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE\n ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, §1º, INCISO II, DA LEI N°\n 10.826/2003). ARTIGO 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\n LIBERDADE POR RESTRITOVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS\n REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos\n substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena\n privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for\n cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que\n seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for\n reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes,\n a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os\n motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja\n suficiente.\n 2. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a\n concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde\n que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente\n recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não\n se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não\n seja reincidência específica.\n 3. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva do\n acusado em menos de 4 anos de reclusão, além da reincidência, houve\n a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) na\n exasperação da pena-base, fundamentos a justificar a impossibilidade\n da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\n direitos. Precedentes.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"448e68c9f5c50514a7e12b5856056fb4969d5e85cc8afd9cf3b40780d87836f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37d8d2f421a35b2fde8bd65679b782bf49a55145fda990c3e21b793accabf717","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
