{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16231,"origem":"stj","sha256_origem":"e73a03b6698298a19b32f639fe91a38437028b3012f325e2a089630b9de98227","registro_original":{"id_fonte":"000828375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169461","numero_registro":"202202537614","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO CONSUMADO CONTRA COMPANHEIRA GRÁVIDA. POSSE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE\nINTENÇÃO DE EMBARAÇAR O CURSO DA INVESTIGAÇÃO E PRECIPITAÇÃO NO\nOFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO\nDE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESE DE QUE A\nVÍTIMA NÃO SOFREU AGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente\nperpetrou dois crimes contra a vida, um em desfavor da sua\ncompanheira e o outro contra seu próprio filho, pois a vítima, que\nrecebeu um tiro nas costas, estava grávida de 9 meses.\n3. Para desconstituir as teses de que o acusado não tinha a intenção\nde embaraçar o curso da investigação e de que houve precipitação no\noferecimento da peça acusatória seria necessário extenso\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência essa que,\nconforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos\nda via mandamental.\n4. \"A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota\nna simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei\nprocessual, devendo ser analisada à luz do princípio da\nrazoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso\nconcreto\" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).\n5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária\nna condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao\nrevés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação\npenal andamento regular.\n6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta praticada pelo\nagravante.\n8. A tese de que não houve agressão à vítima, sendo as lesões\ndecorrentes do disparo da arma de fogo, não foi debatida pelo\ncolegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dela\nconhecer sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA ESPOSA -\nMODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 506986>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 151040>>-BA\n(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160042>>-CE,\n         <<HC 369976>>-MG,\n         <<HC 331669>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a2c4c6ea9a7c1509d429baa4a710d9a705d4eb587270becef9409efb77c0a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
