# Registro público: STJ — 169461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73a03b6698298a19b32f639fe91a38437028b3012f325e2a089630b9de98227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA COMPANHEIRA GRÁVIDA. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE EMBARAÇAR O CURSO DA INVESTIGAÇÃO E PRECIPITAÇÃO NO
OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESE DE QUE A
VÍTIMA NÃO SOFREU AGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente
perpetrou dois crimes contra a vida, um em desfavor da sua
companheira e o outro contra seu próprio filho, pois a vítima, que
recebeu um tiro nas costas, estava grávida de 9 meses.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir as teses de que o acusado não tinha a intenção
de embaraçar o curso da investigação e de que houve precipitação no
oferecimento da peça acusatória seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa que,
conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos
da via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária
na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao
revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação
penal andamento regular.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta praticada pelo
agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese de que não houve agressão à vítima, sendo as lesões
decorrentes do disparo da arma de fogo, não foi debatida pelo
colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dela
conhecer sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA COMPANHEIRA GRÁVIDA. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE EMBARAÇAR O CURSO DA INVESTIGAÇÃO E PRECIPITAÇÃO NO
OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. TESE DE QUE A
VÍTIMA NÃO SOFREU AGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, em que o recorrente
perpetrou dois crimes contra a vida, um em desfavor da sua
companheira e o outro contra seu próprio filho, pois a vítima, que
recebeu um tiro nas costas, estava grávida de 9 meses.
3. Para desconstituir as teses de que o acusado não tinha a intenção
de embaraçar o curso da investigação e de que houve precipitação no
oferecimento da peça acusatória seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência essa que,
conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos
da via mandamental.
4. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária
na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao
revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação
penal andamento regular.
6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta praticada pelo
agravante.
8. A tese de que não houve agressão à vítima, sendo as lesões
decorrentes do disparo da arma de fogo, não foi debatida pelo
colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode dela
conhecer sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO CONTRA ESPOSA -
MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 506986>>-SP,
         <<AgRg no RHC 151040>>-BA
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160042>>-CE,
         <<HC 369976>>-MG,
         <<HC 331669>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 766137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 750718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17819/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 750615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15990/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
