# Registro público: STJ — 3231745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527749745ce8a5731f76db5d4b9db2edc79475c8101313defd539c30a0fe8729

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454913
- **Número de registro na fonte:** 202601438069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E
 211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de
 forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
 fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de
 prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento
 fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a
 enunciado sumular).
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo
 pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial
 teriam desconstituído cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre
 prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a
 desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração de matérias meritórias - participação de menor
 importância, regime inicial e substituição da pena, além da
 referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 282/356/STF E
 211/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque ausente a impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que aplicou, de
 forma suficiente, os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
 fundamentação), 282/356/STF e 211/STJ (ausência de
 prequestionamento), 7/STJ (necessidade de revolvimento
 fático-probatório) e 518/STJ (inviabilidade de alegar violação a
 enunciado sumular).
 2. No agravo regimental, a defesa não demonstrou, de modo
 pormenorizado, em que medida as razões do agravo em recurso especial
 teriam desconstituído cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a assertivas genéricas sobre
 prequestionamento "desde a fase instrutória" e sobre a
 desnecessidade de reexame probatório, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
 de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022.
 3. A reiteração de matérias meritórias - participação de menor
 importância, regime inicial e substituição da pena, além da
 referência à Súmula 440/STJ - não afasta o óbice formal reconhecido.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231745 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 527749745ce8a5731f76db5d4b9db2edc79475c8101313defd539c30a0fe8729
- **SHA-256 do comentário:** 9b76c653439000e0c598b49703d319608d5e7b247f56f4ae4789811bb0278efb
