# Registro público: STJ — 3235568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc93b8e08cbd1de77db36f8c1bd641228b6294e22546a495f104438711f72dcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454918
- **Número de registro na fonte:** 202601473686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
 NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
 penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
 caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
 da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 5/5/2026 (terça-feira),
 considerando-se publicada em 6/5/2026 (quarta-feira), conforme
 certidão de e-STJ fl. 5851. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias
 teve início em 7/5/2026 (quinta-feira), com término em 11/5/2026
 (segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi
 protocolizado perante esta Corte Superior em 18/5/2026 (e-STJ fls.
 5854/5859), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO
 NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990
 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo
 penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798,
 caput, do CPP.
 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
 da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 5/5/2026 (terça-feira),
 considerando-se publicada em 6/5/2026 (quarta-feira), conforme
 certidão de e-STJ fl. 5851. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias
 teve início em 7/5/2026 (quinta-feira), com término em 11/5/2026
 (segunda-feira).
 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi
 protocolizado perante esta Corte Superior em 18/5/2026 (e-STJ fls.
 5854/5859), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3235568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc93b8e08cbd1de77db36f8c1bd641228b6294e22546a495f104438711f72dcb
- **SHA-256 do comentário:** ee7d36623fbcbad2a3423b19da4a8b0a9eb6572cb4af66e91e1e95c2c7ace209
