# Registro público: STJ — 3239187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2fa25ee1d61b144d537a8cc0e5e290c8577bd162cac69661089f74c66c8633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454926
- **Número de registro na fonte:** 202601559271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA
 DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
 fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados e da não
 particularização do alegado dissídio, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação defensiva de que teria sido indicada a violação ao
 art. 395, III, do Código de Processo Penal não supera o óbice, pois
 o recurso especial exige demonstração analítica do modo como se deu
 a malversação normativa, com enfrentamento dos fundamentos do
 acórdão recorrido, não bastando menção genérica a artigo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Enquanto subsistente o vício formal reconhecido com base na
 Súmula n. 284/STF, mostra-se impertinente o exame de outros óbices
 de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) ou de questões de
 mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA
 DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
 fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados e da não
 particularização do alegado dissídio, aplicando-se, por analogia, a
 Súmula n. 284/STF.
 2. A alegação defensiva de que teria sido indicada a violação ao
 art. 395, III, do Código de Processo Penal não supera o óbice, pois
 o recurso especial exige demonstração analítica do modo como se deu
 a malversação normativa, com enfrentamento dos fundamentos do
 acórdão recorrido, não bastando menção genérica a artigo de lei.
 3. Enquanto subsistente o vício formal reconhecido com base na
 Súmula n. 284/STF, mostra-se impertinente o exame de outros óbices
 de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) ou de questões de
 mérito.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd2fa25ee1d61b144d537a8cc0e5e290c8577bd162cac69661089f74c66c8633
- **SHA-256 do comentário:** 967dcc92ce786eb5ebabdeaffd224e7801dbcf6004c047e4ddee77c57d873067
