# Registro público: STJ — 3239542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e143f903f44587ea08d093c1247a6e77692bc98614e420a11e0b600582526458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454927
- **Número de registro na fonte:** 202601560214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera afirmação de que houve impugnação específica ou de que a
 controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica não é
 suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo
 indispensável demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a
 desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento efetivo do fundamento adotado na
 decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração de alegações voltadas ao mérito do recurso especial
 não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. A mera afirmação de que houve impugnação específica ou de que a
 controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica não é
 suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo
 indispensável demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a
 desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
 3. A ausência de enfrentamento efetivo do fundamento adotado na
 decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A reiteração de alegações voltadas ao mérito do recurso especial
 não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e143f903f44587ea08d093c1247a6e77692bc98614e420a11e0b600582526458
- **SHA-256 do comentário:** adddea3928111c64c3b9d667f9ebc39a915bc1b66624e6a087098871f6ec89f7
