# Registro público: STJ — 762729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c8e897b907058701b713160fb34e9f7750f3bef0dfc363082c5d23ec6893af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma
pessoa, incide o art. 111 da LEP. O Juiz observa o saldo da sanção a
cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime
prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem
incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua
ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco
inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela
última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta
data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o art. 42
do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a primeira execução do paciente foi extinta meses antes da
formação da culpa do segundo processo, sem continuidade com a guia
atual, a sanção integralmente resgatada noutro tempo não orienta nem
tem reflexos nos cálculos de pena aplicada na última sentença, única
em cumprimento, porque não existiu a soma ou a unificação de que
trata o art. 111 da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art.
2° da Lei n. 8.072/1990, apenas modificou o percentual previsto em
seu § 2°, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do crime de
tráfico de drogas, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto
no art. 112, V e VII, da LEP, conforme mandado constitucional de
criminalização (art. 5°, XLIII, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Quando houver condenação por mais de um crime contra a mesma
pessoa, incide o art. 111 da LEP. O Juiz observa o saldo da sanção a
cumprir após eventual detração ou remição, determina o regime
prisional e, então, elabora o cálculo de benefícios. Como a contagem
incide sobre as guias reunidas para resgate preferencialmente em sua
ordem cronológica de distribuição, a estimativa terá como marco
inicial a data da primeira prisão do reeducando (interrompida pela
última falta grave, no caso de progressão de regime), pois nesta
data começou o cumprimento da execução unificada, sopesado o art. 42
do CP.
2. Se a primeira execução do paciente foi extinta meses antes da
formação da culpa do segundo processo, sem continuidade com a guia
atual, a sanção integralmente resgatada noutro tempo não orienta nem
tem reflexos nos cálculos de pena aplicada na última sentença, única
em cumprimento, porque não existiu a soma ou a unificação de que
trata o art. 111 da LEP.
3.  A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art.
2° da Lei n. 8.072/1990, apenas modificou o percentual previsto em
seu § 2°, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do crime de
tráfico de drogas, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto
no art. 112, V e VII, da LEP, conforme mandado constitucional de
criminalização (art. 5°, XLIII, da CF).
4. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
