# Registro público: STJ — 3242356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7794ea74447d4f9f57c2e0c18f231b70484624d690991c14606aac30d961f5a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454936
- **Número de registro na fonte:** 202601623973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS
 PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS
 PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice
 aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o
 tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não
 demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi
 demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo
 necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as
 teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de
 provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem
 impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
 decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
 mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado
 n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS
 PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS
 PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice
 aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o
 tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não
 demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi
 demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo
 necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as
 teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de
 provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem
 impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
 decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
 mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado
 n. 182/STJ.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7794ea74447d4f9f57c2e0c18f231b70484624d690991c14606aac30d961f5a7
- **SHA-256 do comentário:** f6f9980cbac88d2854a3ea9cb100bb8fb268e57681d2801afb8451f62b9e5832
