# Registro público: STJ — 3242572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454937
- **Número de registro na fonte:** 202601563840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO
 JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir
 que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta
 contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo
 fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo
 Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a
 desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo
 indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a
 possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não
 afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal
 local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas
 produzidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo
 regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão
 monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no
 AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe de 27/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO
 JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir
 que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta
 contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo
 fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo
 Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
 2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a
 desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo
 indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023).
 3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a
 possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não
 afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal
 local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas
 produzidas.
 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo
 regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão
 monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no
 AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe de 27/8/2024).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be4aa5e9fd1feb3df2ff7c2ddf960b6a52d9eb8f53d0efe7f14536a79dc9ffba
- **SHA-256 do comentário:** 78494debf610d5fce35952acc4f9f09739d4238aca7dcd158a1585739b0948e5
