# Registro público: STJ — 3242890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12da31d3573083b09e414797d6159f650b1e1b864074c94a25ef3f34be2c7d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454939
- **Número de registro na fonte:** 202601593194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
 fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à
 incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar
 teses de mérito, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada o
 afastamento do referido óbice processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica caracteriza falta de
 dialeticidade recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar a inadmissão do recurso próprio,
 inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
 fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à
 incidência da Súmula 283/STF.
 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar
 teses de mérito, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada o
 afastamento do referido óbice processual.
 3. A ausência de impugnação específica caracteriza falta de
 dialeticidade recursal e atrai a incidência, por analogia, da Súmula
 182/STJ.
 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
 utilizado para contornar a inadmissão do recurso próprio,
 inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a medida.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3242890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12da31d3573083b09e414797d6159f650b1e1b864074c94a25ef3f34be2c7d41
- **SHA-256 do comentário:** d79f0ca5b39834c9a1d9e1c22ef7b7ead084cad76c09b04be844efaff102b970
