# Registro público: STJ — 3243037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7869d69732c537bd2218caa95f541bd10c16cbdaa7f3b03d2b6fb40e15c29583

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454941
- **Número de registro na fonte:** 202601611806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pelo
 Tribunal a quo atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
 Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia
 à parte demonstrar, por precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou por adequado distinguishing, a inaplicabilidade
 da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, na via estreita do agravo regimental interposto
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o
 exame imediato do mérito para o decote de qualificadoras, sobretudo
 quando o acórdão estadual se encontra alinhado à jurisprudência
 desta Corte quanto à manutenção, na pronúncia, das circunstâncias
 qualificadoras não manifestamente improcedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pelo
 Tribunal a quo atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
 Corte Superior.
 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia
 à parte demonstrar, por precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ou por adequado distinguishing, a inaplicabilidade
 da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie.
 3. É inviável, na via estreita do agravo regimental interposto
 contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o
 exame imediato do mérito para o decote de qualificadoras, sobretudo
 quando o acórdão estadual se encontra alinhado à jurisprudência
 desta Corte quanto à manutenção, na pronúncia, das circunstâncias
 qualificadoras não manifestamente improcedentes.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3243037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7869d69732c537bd2218caa95f541bd10c16cbdaa7f3b03d2b6fb40e15c29583
- **SHA-256 do comentário:** aa45ae3632e4f08eb11a3e673c8d784fcaffa75d2b8f88fe51b35b0e96f7c68f
