# Registro público: STJ — 3244268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454945
- **Número de registro na fonte:** 202601615478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA
 ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na
 sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
 interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive
 quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do
 enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto
 no art. 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente
 jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não
 afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
 ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA
 ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na
 sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
 interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
 do CPC.
 2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive
 quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do
 enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto
 no art. 1.042 do CPC.
 3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente
 jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não
 afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
 ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos
 adotados na decisão de inadmissibilidade.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 391787501705cf9b47b1b2ea4fe53bfa692987e3a3986a393dc029efc1014dd7
- **SHA-256 do comentário:** e4622825a9795684e24456a380d1d5b35eab773befe6db74293c9653c672fcd5
