# Registro público: STJ — 3248210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 835f3a5defedb83cbbdddcc25555f36a36e11df3975022125586209442ede2e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454952
- **Número de registro na fonte:** 202601697310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO
 ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por
 analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
 clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento
 do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto
 fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas
 firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas
 não são suficientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a
 inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior
 Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou,
 ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada
 consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da
 dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO
 ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por
 analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
 2. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração
 clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento
 do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto
 fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas
 firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas
 não são suficientes.
 3. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a
 inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior
 Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou,
 ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada
 consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da
 dialeticidade.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 835f3a5defedb83cbbdddcc25555f36a36e11df3975022125586209442ede2e9
- **SHA-256 do comentário:** 8f1a6b436997d4c99afebcea0216372a080c1d694575187de3ed08bd6c19456d
